“ A cultura de um povo se mede pelas leis que tem e pela capacidade de aplica-las. Se a lei é ruim, ela se torna um instrumento da justiça institucionalizada. Não é também suficiente apenas a lei boa sem aplicação porque os comando abstratos não mudaram a realidade. A lei precisa de vida, porque é nela que cumpre a sua finalidade de estabilizar as relações sociais”
Antonio Álvares Silva
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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Policial militar poderá se ausentar da função para fazer mestrado em outro estado


A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que concedeu liminar a um major da Polícia Militar para que ele pudesse se afastar de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos, para participar de curso de mestrado em Fortaleza.

Inconformado com a medida do TJMA, o estado do Maranhão apresentou pedido de suspensão de liminar perante o STJ. Em seu entendimento, haveria necessidade de autorização prévia da administração para que o policial se ausentasse das suas funções com objetivo de fazer mestrado – no qual a administração não teria interesse.

O estado apontou a existência de lesão à ordem e à economia públicas, além de ofensa ao interesse da coletividade. Sustentou que a manutenção da medida poderá estimular outros policiais a formular pedido no mesmo sentido.

Caráter excepcional
Segundo Eliana Calmon, a suspensão de liminar e de sentença tem caráter excepcional e seu deferimento está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Para ela, não houve a efetiva comprovação do dano apontado pelo estado, somente meras alegações.

Embora o estado tenha afirmado que a manutenção da decisão do TJMA privilegia o interesse privado em detrimento do interesse público, segundo a ministra, tal argumento não é suficiente para demonstrar que o cumprimento da medida causará sérios prejuízos à coletividade.

“Dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar, cumpre reiterar que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção do decisum atacado traria desastrosa consequência para a coletividade”, mencionou a ministra.

Efeito multiplicador

De acordo com Eliana Calmon, “a mera alegação de que a perturbação da decisão terá um efeito multiplicador não constitui elemento autorizador da suspensão de liminar ora pleiteada”.

Por fim, ela entendeu que não há relação de causalidade entre a prevalência da decisão que concedeu a liminar e o efeito multiplicador apto a causar grave lesão à economia pública.

“Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”, concluiu
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108444

Recursos públicos recebidos por entidade privada para prestação de serviços de saúde são impenhoráveis


Valores recebidos por entidade privada como pagamento pelos serviços de saúde prestados em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) são impenhoráveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Sanatório do Rio de Janeiro.

Em fase de cumprimento de sentença, um prestador de serviços de saúde requereu em juízo a penhora dos créditos repassados ao hospital mensalmente pelo SUS. Como não havia bens para sanar a dívida, o juízo de primeiro grau autorizou a penhora de 30% sobre a renda mensal do executado, recebida do SUS.

A Secretaria Municipal de Saúde, gestora das verbas, foi intimada para depositar as quantias, até o limite da execução, respeitando-se a arrecadação mensal de até 30% dos valores repassados.

Recurso
O sanatório recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão. No recurso especial direcionado ao STJ, a empresa alegou violação ao artigo 649, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a renda proveniente do SUS é absolutamente impenhorável.

Alegou ainda violação ao artigo 620 do CPC, pois, na sua visão, ainda que se entendesse pela possibilidade de penhora da verba repassada pelo SUS, o percentual de 30% é excessivo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a Lei 11.382/06 inseriu no artigo 649, inciso IX, do CPC a previsão de impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

“Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular”, afirmou Andrighi.

Sistema anterior

Ela explicou que, no sistema anterior, os recursos públicos repassados às entidades privadas passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora.

“A inserção do inciso IX no artigo 649 do CPC visa garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas de saúde, educação e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares”, explicou a ministra.

Segundo Andrighi, o dispositivo não exige que o recebimento dos recursos públicos pelas entidades privadas seja anterior à sua aplicação na saúde, mas exige que essa seja a destinação dos recursos.

“O fato de o recorrente já ter prestado os serviços de saúde quando vier a receber os créditos correspondentes do SUS não afasta a sua impenhorabilidade”, disse. Ou seja, a transferência de recursos só ocorre porque os serviços de saúde são prestados pelo sanatório. 
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108459

2ª Turma anula julgamento do STJ que considerou documento juntado após conversão de agravo


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular o julgamento de um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo um juiz de direito de Mato Grosso acusado de corrupção passiva (artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal). O magistrado foi inocentado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), mas o Ministério Público recorreu da decisão, levando o caso ao STJ por meio de agravo de instrumento, e lá a denúncia contra o juiz foi recebida.

Analisando Habeas Corpus (HC) 105948 impetrado pela defesa do magistrado, os integrantes da Segunda Turma do STF seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que concedeu parcialmente a ordem apenas para determinar que o STJ julgue o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público estadual tal como este chegou àquela Corte. Isso porque o agravo foi interposto no STJ sem a denúncia contra o magistrado. Após converter o agravo em recurso especial (Resp), o relator do processo no STJ determinou a juntada da peça que faltava.

A Segunda Turma do STF anulou o julgamento do recurso especial e determinou que o STJ faça um novo julgamento, analisando o agravo de instrumento da forma como foi proposto inicialmente, desconsiderando assim o documento (denúncia) que foi juntado posteriormente à conversão do agravo em recurso especial.

Acusação

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Mato Grosso, o juiz teria praticado o crime de corrupção passiva ao conceder decisão favorável em um processo no qual sua esposa atuava como advogada. Conforme a denúncia, o processo envolvia um pai que pretendia obter dinheiro para comprar droga para si e, com isso, decidiu fazer uma permuta entre um imóvel registrado em nome de seu filho menor de idade e uma casa de um outro homem.

Para essa negociação, eles contaram com os serviços da advogada, esposa do juiz. Inicialmente, um outro juiz que cuidava do caso em Cuiabá (MT) considerou que o imóvel do menor havia sido subavaliado, ou seja, estava abaixo do preço de mercado e, dessa forma, negou a permuta. Logo depois, o processo passou a tramitar no Município de Várzea Grande (MT), onde o marido da advogada atuava como juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões.

Nessa fase, um outro advogado passou a atuar no processo com o intuito de burlar o impedimento previsto no artigo 134, inciso 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Após seis dias, o pedido, que em tese seria lesivo ao interesse do menor, foi concedido pelo juiz de Várzea Grande. Ainda de acordo com a denúncia, o juiz teria despachado na inicial sem que a pretensão tivesse sido previamente distribuída.
CM/VP
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=229992